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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeRejeitou EmbargosDecisão Monocrática

REsp 2218564 - SP (2025/0215227-0)

EDcl no RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ03/10/2025Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute a admissibilidade de recurso em ação de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade

Recurso Especial não conhecido (intempestividade).

#2embargos03/10/2025

Rejeitados os Embargos de Declaração.

Partes do Processo

LUANA SOARES DE MELO AMERICO

embargantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

embargadooperadora

Advogados

RAPHAELLA ARANTES ARIMURAOAB/SP 361873
LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690
LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Sanar erro material/contradição quanto ao termo inicial da intimação para fins de comprovação de tempestividade do Recurso Especial.
Teses do Recorrente
A embargante sustenta que o acórdão de origem foi publicado apenas em 19/12/2024 (com intimação em 21/01/2025 após o recesso), tornando o protocolo em 11/02/2025 tempestivo.
Dispositivos Invocados
artigo 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, art. 1.022 do CPC, art. 994, VI, art. 1.003, § 5º, art. 1.029, art. 219, art. 216, art. 220

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
EDcl
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto após o prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A contagem de prazo não foi interrompida ou prorrogada pois a parte não comprovou o recesso local do TJSP no ato da interposição, operando-se a preclusão.
Precedentes Citados
AgInt nos EDcl no AREsp 1604573/SEAgInt no AREsp n. 2.285.202/BAAgInt no AREsp n. 2.098.990/SPEDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Rejeitou Embargos
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A intempestividade do recurso especial foi mantida, pois o prazo fatal era 10.02.2025 e o protocolo ocorreu em 11.02.2025, sem comprovação tempestiva de feriado local.

Evidências

Processo STJPág. 1

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2218564 - SP (2025/0215227-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Resultado FinalPág. 4

Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa

Observações

A decisão trata exclusivamente de questões processuais de tempestividade relacionadas ao recesso forense e à suspensão de prazos (Art. 220 CPC), sem detalhar o objeto médico ou contratual da lide de saúde suplementar.

Caso ID: 202502152270PDFs: REsp_202502152270_DM_1.pdf