REsp 2218564 - SP (2025/0215227-0)
EDcl no RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute a admissibilidade de recurso em ação de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial não conhecido (intempestividade).
Rejeitados os Embargos de Declaração.
Partes do Processo
LUANA SOARES DE MELO AMERICO
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Sanar erro material/contradição quanto ao termo inicial da intimação para fins de comprovação de tempestividade do Recurso Especial.
- Teses do Recorrente
- A embargante sustenta que o acórdão de origem foi publicado apenas em 19/12/2024 (com intimação em 21/01/2025 após o recesso), tornando o protocolo em 11/02/2025 tempestivo.
- Dispositivos Invocados
- artigo 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, art. 1.022 do CPC, art. 994, VI, art. 1.003, § 5º, art. 1.029, art. 219, art. 216, art. 220
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Intempestividade
Recurso interposto após o prazo de 15 dias úteis.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A contagem de prazo não foi interrompida ou prorrogada pois a parte não comprovou o recesso local do TJSP no ato da interposição, operando-se a preclusão.
- Precedentes Citados
- AgInt nos EDcl no AREsp 1604573/SEAgInt no AREsp n. 2.285.202/BAAgInt no AREsp n. 2.098.990/SPEDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A intempestividade do recurso especial foi mantida, pois o prazo fatal era 10.02.2025 e o protocolo ocorreu em 11.02.2025, sem comprovação tempestiva de feriado local.
Evidências
“EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2218564 - SP (2025/0215227-0)”
“O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis”
“Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa”
Observações
A decisão trata exclusivamente de questões processuais de tempestividade relacionadas ao recesso forense e à suspensão de prazos (Art. 220 CPC), sem detalhar o objeto médico ou contratual da lide de saúde suplementar.
