AREsp 2966042 - SP (2025/0213328-6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia Nacional de Seguros (Traditio Companhia de Seguros) em litígio com diversos beneficiários.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica aos óbices da origem (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ANGELA MARIA DA SILVA
ANISIO CORREA DE OLIVEIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Afirma que demonstrou as violações alegadas e que o recurso aborda questões puramente de direito.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Aplicação do princípio da dialeticidade recursal; o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 2.146.906/RSAgInt no AREsp n. 2.096.513/DFAgInt no AREsp n. 2.117.661/BAAgInt no AREsp 1.953.597/SCAgInt no AREsp n. 1.996.169/MGAgInt no AREsp n. 2.072.889/SPEAREsp 701.404/SCAgInt no AREsp 1.067.725/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada e específica a incidência da Súmula 7/STJ aplicada na origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2966042 - SP (2025/0213328-6)”
“Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do agravo (dialeticidade), sem descrever o objeto material da lide original além da identificação das partes como seguradora e diversos segurados.
