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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2960072

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ22/07/2025Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: Trata-se de processo envolvendo a Sul América Companhia de Seguro Saúde no contexto de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade22/07/2025

Agravo em Recurso Especial não conhecido com base na Súmula 284/STF.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

RICARDO MITANIOS KHALIL

AGRAVADObeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/SP 404302
JUSSARA APARECIDA DE SOUZA DOMINGUESOAB/SP 125621

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Insucesso contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.
Teses do Recorrente
Não detalhadas em razão do não conhecimento por vício formal.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação por não indicação precisa de dispositivos legais violados.

Deficiência de Fundamentação

Parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A incidência da Súmula 284/STF devido à falta de indicação de dispositivos legais federais violados no recurso.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2960072 - SP (2025/0211792-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual (admissibilidade), não entrando nos detalhes do tratamento de saúde ou motivo da negativa contratual específica.

Caso ID: 202502117920PDFs: REsp_202502117920_DM_1.pdf