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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2959373 - SP (2025/0210955-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-07-22Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Serviços de Saúde S/A, uma operadora de planos de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-07-22

Recurso não conhecido por defeito de representação processual (Súmula 115/STJ).

Partes do Processo

LUCIANA ROSSI DE MORAES

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

CAROLINA CRUZ MC CARDELLOAB/SP 283176
JULIA GERHARDINGER JACOBOAB/SP 406367
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/SP 403594

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Inadmissão de Recurso Especial fundamentado no art. 105, III, da CF.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, da CF, Art. 85, § 11, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 115/STJ

A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Irregularidade na representação processual não sanada após intimação, atraindo o óbice da Súmula 115 do STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2959373 - SP (2025/0210955-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica- se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, não abordando o mérito da lide de saúde devido à ausência de regularização da representação.

Caso ID: 202502109550PDFs: REsp_202502109550_DM_1.pdf