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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2959792 - SP (2025/0210813-5)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2025-07-22- - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Serviços de Saúde S/A e discute admissibilidade de recurso em ação contra operadora de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-07-22

Não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.

Partes do Processo

SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A

AGRAVANTEoperadora

CELSO GUILHERME CHRISTIANO

AGRAVADObeneficiario

JULIARA MUSSI DE ALMEIDA CHRISTIANO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
MARCOS GABRIEL MARKOSSIANOAB/SP 384564

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o processamento do Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A recorrente interpôs agravo contra decisão denegatória, porém não impugnou especificamente os fundamentos de inadmissão relativos à Súmula 7, falta de interesse e Súmula 284/STF.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incidência do princípio da dialeticidade recursal; o agravante deve atacar todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao REsp.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2959792 - SP (2025/0210813-5)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ, ausência de interesse recursal e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula 284/STF.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do agravo. O mérito da causa (especificidades do plano de saúde) não foi relatado no texto da decisão monocrática.

Caso ID: 202502108135PDFs: REsp_202502108135_DM_1.pdf