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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AREsp 2958898 - RJ (2025/0209576-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA NANCY ANDRIGHI2025-10-10TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: A parte requerente é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, identificada como operadora de saúde.

Decisões Monocráticas

#1peticao2025-10-10

Pedido de retirada de pauta indeferido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

REQUERENTEoperadora

LILIANE DOS SANTOS BERNARDO

REQUERIDObeneficiario

MAGNO PEREIRA DE ALBUQUERQUE

REQUERIDObeneficiario

RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA

INTERES.neutro

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690
LUCIANA FERREIRA DA SILVA DE JESUS MATOSOAB/RJ 135717
EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPESOAB/RJ 110352
PATRIK NASTASITY MONDUCCIOAB/RJ 179726

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Retirada do recurso da pauta virtual alegando conexão com o AREsp 3.058.279/RJ.
Teses do Recorrente
Alega risco de desarmonia entre decisões de mérito caso o recurso seja julgado de forma autônoma, pois haveria coincidência integral de fatos e teses com outro recurso pendente.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
Petição

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
O pedido de retirada de pauta foi indeferido por falta de fundamentação concreta e plausível que justificasse o adiamento.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2958898 - RJ (2025/0209576-0)

Objetivo RecursalPág. 1

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE requer a retirada de pauta do recurso, alegando a existência de conexão com o AREsp 3.058.279/RJ, pendente de distribuição no STJ.

Resultado FinalPág. 1

INDEFIRO o pedido de retirada do AREsp 2.958.898/RJ da pauta virtual.

Observações

A decisão trata exclusivamente de uma petição incidental para retirada de pauta. Não há discussão sobre o mérito da negativa de cobertura ou cláusulas do plano de saúde nesta decisão específica.

Caso ID: 202502095760PDFs: REsp_202502095760_DM_1.pdf