AREsp 2958811 - RJ (2025/0209283-1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de negativa de cobertura de internação para tratamento de dependência química por operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Determinado o retorno ao Tribunal de origem para sobrestamento (Tema 1.365).
Partes do Processo
GUSTAVO SANTOS VASCONCELOS
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Tratamento de dependência química e internação em clínica não credenciada
- Pedidos
- CoberturaReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- R$ 10.000,00 (concedido em 1ª instância, mas reformado para improcedência no Tribunal de origem)
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão que julgou improcedentes os pedidos de cobertura e danos morais.
- Teses do Recorrente
- Configuração de danos morais in re ipsa em razão da recusa indevida de cobertura médico-assistencial.
- Dispositivos Invocados
- arts. 1.040 e 1.041 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A questão central (danos morais in re ipsa por recusa de cobertura) está afetada ao rito dos repetitivos.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp n. 1.140.843/PRAgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MGAgInt no REsp n. 1.663.877/SEAgInt no REsp n. 1.661.811/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Devolução dos autos à origem para sobrestamento em virtude de afetação de tema repetitivo (Tema 1.365 STJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2958811 - RJ (2025/0209283-1)”
“RECUSA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.”
“Contrato celebrado em 21/06/1998, antes da Lei nº 9.656/1998, vigente a partir de janeiro de 1999.”
“se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde (Recursos Especiais n. 2.197.574/SP e 2.165.670/SP)”
“determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365)”
Observações
A decisão não julgou o mérito do recurso, apenas aplicou a técnica de sobrestamento por se tratar de matéria idêntica a recurso repetitivo afetado pelo STJ.
