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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2957881

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ27/06/2025Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - SC1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, operadora de saúde, em litígio com pessoa física.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade27/06/2025

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

agravanteoperadora

VALDENIR DE JESUS

agravadobeneficiario

Advogados

PAULO ANTONIO MULLEROAB/RS 013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRAOAB/RS 035572
CAIO MARCELO SILVEIRAOAB/SC 015356
ERNESTO ZULMIR MORESTONIOAB/SC 011666A

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas no relatório, pois o agravo não foi conhecido por falta de impugnação específica.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, da Constituição Federal, art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (Súmulas 5 e 7 do STJ).

Súmula 5/STJ

Citada como fundamento da decisão agravada não impugnado.

Súmula 7/STJ

Citada como fundamento da decisão agravada não impugnado.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal; ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2957881 - SC (2025/0208856-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do AREsp. Não há informações sobre a patologia ou o tratamento médico específico discutido na origem.

Caso ID: 202502088566PDFs: REsp_202502088566_DM_1.pdf