AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2958315 - SP (2025/0208239-0)
AREsp
Classificação: A decisão trata de falha na contratação de plano de saúde, resultando em falta de atendimento e pleito de danos morais e materiais.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial (Súmula 7/STJ).
Partes do Processo
QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
FABIO DEL DEBBIO SEABRA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Falha na contratação de plano de saúde resultando em falta de atendimento e necessidade de implantação do plano correto.
- Pedidos
- CoberturaReembolsoManutençãoDanos Materiais
- Dano Moral
- R$5.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a condenação por danos morais ou reduzir o valor da indenização.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de ato ilícito por parte da Qualicorp e ausência de comprovação de danos morais; subsidiariamente, desproporcionalidade do valor fixado.
- Dispositivos Invocados
- Art. 186 CC, Art. 927 CC, Art. 944 CC, Art. 884 CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Incidência quanto à verificação da ocorrência de dano moral e à revisão do quantum indenizatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp n. 2.113.579/MGAgInt no AREsp n. 2.144.733/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ, pois a revisão do dano moral e dos fatos demandaria reexame de provas.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2958315 - SP (2025/0208239-0)”
“Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.”
“é o caso de se manter o montante arbitrado na r. sentença na quantia de R$5.000,00, por estar condizente com o entendimento adotado por este Tribunal em casos análogos.”
“majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem”
Observações
A decisão consolidada negou seguimento ao recurso da Qualicorp mantendo a condenação solidária e os danos morais fixados no Tribunal de Justiça de São Paulo.
