Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AgInt no AREsp 2957562 / SP (2025/0208195-0)

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

MINISTRO HERMAN BENJAMIN (PRESIDENTE DO STJ)2025-09-09Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A parte agravante é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide no setor de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1peticao2025-09-09

Determinou a distribuição do Agravo Interno por falta de retratação.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

JOSE MARIO CEDRAZ BARRETO JUNIOR

agravadobeneficiario

Advogados

FERNANDO MACHADO BIANCHIOAB/SP 177046
JÉSSICA MARTINS BARRETOOAB/SP 255752

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reverter decisão da Presidência do STJ mediante Agravo Interno.
Dispositivos Invocados
Art. 21-E, § 2º, do RISTJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AgInt

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A decisão é meramente ordinatória, determinando a distribuição do agravo interno ante a inexistência de retratação pelo Presidente.

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inexistência de juízo de retratação, exigindo a distribuição do recurso a um relator conforme o RISTJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2957562 - SP (2025/0208195-0)

Dispositivos InvocadosPág. 1

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte

Resultado FinalPág. 1

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Observações

A decisão monocrática analisada é um ato de mero expediente/distribuição proferido pela Presidência do STJ após a interposição de Agravo Interno. O conteúdo do mérito do recurso principal (Plano de Saúde) não é abordado nesta etapa.

Caso ID: 202502081950PDFs: REsp_202502081950_DM_1.pdf