AREsp 2955853 - PE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao agravo em recurso especial (AREsp).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ANA ROSA DE SOUZA LIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária (56 anos)
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para afastar a falta de interesse recursal e validar o reajuste por faixa etária com base no Tema 952/STJ.
- Teses do Recorrente
- Alegação de omissão no julgado e de que o acórdão diverge do Tema Repetitivo 952 do STJ sobre a validade do aumento por faixa etária.
- Dispositivos Invocados
- Art. 489, § 1º, VI, do CPC, Art. 927, III, do CPC, Art. 932, V, 'b', do CPC, Art. 1022, II, do CPC, Art. 1040, II, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Súmula 283/STF - Ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente (falta de interesse recursal).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 283/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp nº 1.568.244/RJ (Tema 952)
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A operadora não impugnou o fundamento do acórdão de origem que apontou sua falta de interesse em recorrer, visto que a sentença já havia lhe concedido o direito ao reajuste pleiteado.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2955853 - PE (2025/0205448-4)”
“Sustenta que o acórdão recorrido diverge da orientação firmada na jurisprudência desta Corte a partir do julgamento do Recurso Especial nº 1.568.244/RJ, pelo rito dos repetitivos, tema 952 (validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário).”
“Não abordado o fundamento pelo recurso especial, aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.”
“A sentença, contudo, já havia revogado tutela de urgência e, por consequência, dispôs que deve “ser aplicado o percentual de 48,26% previsto no contrato” (fl. 281). Houve até mesmo condenação da agravada ao ressarcimento do que pagou a menor durante o período em que a tutela estava vigente.”
Observações
A vitória final é da operadora pois, embora o STJ tenha negado o seu recurso (desfecho processual desfavorável no STJ), a decisão manteve a sentença de primeira instância que reconheceu a validade integral do reajuste por ela aplicado e revogou a liminar favorável à consumidora.
