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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2955312 - SP (2025/0203584-4)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-07-22TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de recurso interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde em processo envolvendo corretagem e consultoria de seguros.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-07-22

Não conhecido o Agravo em Recurso Especial (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

AGGREGA CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA

AGRAVADObeneficiario

HELLO SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA

AGRAVADObeneficiario

S. C. RICIO CONSULTORIA DE VIAGENS E TURISMO

AGRAVADObeneficiario

EHTL CORPORATIVO VIAGENS LTDA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
SILMARA MARY VIOTTO HALLAOAB/SP 221484
EVA CARVALHO PETRELLAOAB/SP 221612

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Admissibilidade de recurso em ação de cobrança ou rescisão envolvendo corretagem
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha o mérito, pois foca na falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (ausência de afronta e Súmula 7).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do agravo (AREsp) e aplicando a Súmula 182 do STJ por deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão de origem.

Caso ID: 202502035844PDFs: REsp_202502035844_DM_1.pdf