AREsp 2955312 - SP (2025/0203584-4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de recurso interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde em processo envolvendo corretagem e consultoria de seguros.
Decisões Monocráticas
Não conhecido o Agravo em Recurso Especial (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
AGGREGA CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
HELLO SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA
S. C. RICIO CONSULTORIA DE VIAGENS E TURISMO
EHTL CORPORATIVO VIAGENS LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Admissibilidade de recurso em ação de cobrança ou rescisão envolvendo corretagem
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A decisão não detalha o mérito, pois foca na falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (ausência de afronta e Súmula 7).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ.
Evidências
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do agravo (AREsp) e aplicando a Súmula 182 do STJ por deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão de origem.
