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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2954867 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2025-07-22Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude, empresa operadora de planos de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-07-22

Agravo em Recurso Especial não conhecido devido à intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

TERESA CRISTINA CRUVINEL SANTIAGO

agravadobeneficiario

TERESA CRUVINEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

agravadobeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
TERESA CRISTINA CRUVINEL SANTIAGOOAB/SP 237746

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o processamento do Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
CPC/2015, art. 994, VI, CPC/2015, art. 1.003, § 5º, CPC/2015, art. 1.029, CPC/2015, art. 219, CPC/2015, art. 1.042

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Intempestividade recursal tanto do Recurso Especial quanto do Agravo em Recurso Especial.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte recorrente interpôs o Recurso Especial e o Agravo fora dos prazos legais de 15 dias úteis, não comprovando suspensão de prazo quando intimada.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2954867 - SP (2025/0203238-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Resultado FinalPág. 1

não conheço do recurso.

Observações

A decisão monocrática de inadmissibilidade foca exclusivamente no aspecto processual (prazo), não abordando o mérito do tratamento de saúde.

Caso ID: 202502032382PDFs: 202502032382_001.pdf