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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2951456 - SC (2025/0198395-9)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-06-10Tribunal de Justiça de Santa Catarina - SC1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., empresa atuante no setor de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-06-10

Recurso não conhecido.

Partes do Processo

OTAVIO MEDEIROS DE SOUZA NETO

agravantebeneficiario

PEDRO ANTONIO BORBA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

agravadaoperadora

Advogados

HARVEI SCHULZOAB/SC 036769
PAULO ANTÔNIO MÜLLEROAB/SC 030741A
FERNANDA FARIAS AIROLDIOAB/RS 075190

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Teses do Recorrente
A parte recorrente alegou violação a dispositivos constitucionais, sem indicar dispositivos de lei federal violados.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Deficiência de Fundamentação

A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais violados, trazendo apenas dispositivos constitucionais.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Inviável o recurso especial que discute apenas norma constitucional, competência exclusiva do STF.
Precedentes Citados
AgInt nos EREsp 1.544.786/RSEDcl no REsp 1.435.837/RSEDcl no REsp 1.656.322/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Ausência de indicação de violação a dispositivos de lei federal (recurso pautado em matéria constitucional).

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 1

não conheço do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais.

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal, não mencionando o objeto material da lide (procedimento ou tratamento específico).

Caso ID: 202501983959PDFs: REsp_202501983959_DM_1.pdf