AREsp 2951456 - SC (2025/0198395-9)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., empresa atuante no setor de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Recurso não conhecido.
Partes do Processo
OTAVIO MEDEIROS DE SOUZA NETO
PEDRO ANTONIO BORBA
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
- Teses do Recorrente
- A parte recorrente alegou violação a dispositivos constitucionais, sem indicar dispositivos de lei federal violados.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Deficiência de Fundamentação
A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais violados, trazendo apenas dispositivos constitucionais.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Inviável o recurso especial que discute apenas norma constitucional, competência exclusiva do STF.
- Precedentes Citados
- AgInt nos EREsp 1.544.786/RSEDcl no REsp 1.435.837/RSEDcl no REsp 1.656.322/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Ausência de indicação de violação a dispositivos de lei federal (recurso pautado em matéria constitucional).
Evidências
“não conheço do recurso.”
“verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais.”
“determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal, não mencionando o objeto material da lide (procedimento ou tratamento específico).
