REsp 2216014 / 2025/0197249-6
REsp
Classificação: A decisão trata de reajuste por sinistralidade em contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Decisões Monocráticas
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
PAULO JOSE VIEIRA GEMIR
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por sinistralidade
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para validar o reajuste por sinistralidade pactuado.
- Teses do Recorrente
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional; liberdade de contratar; legalidade do reajuste por sinistralidade em planos coletivos e inaplicabilidade dos índices da ANS para planos individuais.
- Dispositivos Invocados
- Art. 489 CPC, Art. 1.022 CPC, Art. 421 CC, Art. 478 CC, Art. 20 LINDB, Art. 35-E Lei 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Reexame de cláusulas contratuais.
Súmula 211/STJAusência de prequestionamento quanto à modalidade de contratação e dispositivos da Lei 9.656.
OutroSúmula 283 do STF: deficiência na impugnação de fundamento autônomo (cláusula silente).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 5 do STJSúmula n. 211 do STJSúmula n. 283 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O tribunal não avançou no mérito recursal devido aos óbices processuais, mantendo a decisão de origem que reconheceu a abusividade do reajuste.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação de óbices processuais (Súmulas 5 e 211 do STJ, 283 do STF) e rejeição da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2216014 - PE (2025/0197249-6)”
“A controvérsia tem origem no aumento da mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão”
“Ante o exposto, CONHEÇO, EM PARTE, do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.”
“Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF. ... ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ. ... incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.”
Observações
A decisão confirmou a restituição de valores indevidamente pagos de forma simples, respeitando a prescrição trienal, conforme determinado na sentença mantida pelo tribunal local.
