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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AREsp 2951564 - RN (2025/0196393-0)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI30/10/2025Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - RN3 decisões

Classificação: O caso trata de cobertura de terapia multidisciplinar para paciente com transtorno global do desenvolvimento por operadora de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade22/07/2025

Agravo em Recurso Especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

#2peticao08/09/2025

Determinação de distribuição do agravo interno ante a não retratação.

#3merito30/10/2025

Decisão agravada reconsiderada e determinação de devolução à origem para sobrestamento (Tema 1.295).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

T B N (MENOR)

AGRAVADObeneficiario

M P S B N

REPRESENTANTE LEGALbeneficiario

Advogados

THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAOOAB/RN 000680A
JULIANA SOARES XAVIER DE BARROSOAB/RN 007496

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento (TEA)
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que inadmitiu o Recurso Especial visando discutir a limitação de cobertura de terapia multidisciplinar.
Teses do Recorrente
A operadora alega a possibilidade de limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar para transtorno global do desenvolvimento.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AgInt
Óbices
Súmula 182/STJ

Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Súmula 7/STJ

Reexame de provas (mencionado como óbice na origem).

Súmula 83/STJ

Sintonia com a jurisprudência do STJ (mencionado como óbice na origem).

Súmula 211/STJ

Ausência de prequestionamento (mencionado como óbice na origem).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJSúmula 211/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Reconsideração da decisão anterior para determinar o sobrestamento do feito devido à afetação do Tema Repetitivo 1.295 do STJ.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Afetação da matéria ao Tema Repetitivo 1.295/STJ, ensejando a devolução dos autos à origem para sobrestamento.

ROL ANS

Status ROL
controverso
Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Não

Evidências

SubtemaPág. 3

possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.

Precedentes QualificadosPág. 3

nos autos dos Recursos Especiais nº 2.153.672/SP e 2.167.050/SP... vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.295/STJ.

Resultado FinalPág. 3

determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá permaneçam sobrestados até o julgamento do mérito dos recursos especiais representativos da controvérsia

Observações

A decisão final de 30/10/2025 reconsiderou o não conhecimento anterior (de 22/07/2025) para aplicar a técnica de sobrestamento por recurso repetitivo (Tema 1295).

Caso ID: 202501963930PDFs: 202501963930_001_03.pdf, 202501963930_001_05.pdf, REsp_202501963930_DM_1.pdf