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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2950557 / MG (2025/0195256-7)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2025-06-23Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - MG1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide contra uma pessoa jurídica, tratando de matéria de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-06-23

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

LUIZALABS COMPUTACAO E SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

RENNAN AGNUS SOUZA SILVA DE OLIVEIRAOAB/MG 208580
LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRAOAB/MG 084983
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAOOAB/MG 077152
ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARESOAB/MG 028072

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar dispositivos.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação por indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar dispositivos.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no REsp n. 1.468.671/RSAREsp n. 1.641.118/RSAgInt no AREsp n. 744.582/SCAgInt no AREsp n. 1.305.693/DFAgInt no REsp n. 1.475.626/RSAgRg no AREsp n. 546.951/MTREsp n. 1.304.871/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Incidência da Súmula 284/STF devido à fundamentação deficiente do recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2950557 - MG (2025/0195256-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

A decisão é estritamente processual, não abordando o mérito do contrato de seguro saúde ou procedimentos médicos específicos.

Caso ID: 202501952567PDFs: REsp_202501952567_DM_1.pdf