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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2950134

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2025-06-24TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-06-24

Agravo em Recurso Especial não conhecido com base na Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

ROBERTO POCI BANDEIRA

agravadobeneficiario

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

interessadooperadora

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIOOAB/SP 270892

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (dialeticidade).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Aplicação da Súmula 182/STJ diante da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2950134 - SP (2025/0194334-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial

Observações

A decisão é estritamente processual, não descrevendo o objeto material da lide (procedimento médico ou reajuste), focando apenas na falta de impugnação dos óbices de admissibilidade do tribunal de origem.

Caso ID: 202501943342PDFs: REsp_202501943342_DM_1.pdf