EDcl no AREsp 2949361 - SP (2025/0193833-4)
Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial
Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de irresignação processual em contrato de assistência à saúde.
Decisões Monocráticas
Embargos de declaração rejeitados.
Partes do Processo
JOSE MIGUEL FARINHA MORGADO
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Sanar suposta afronta ao art. 1.022 do CPC, omissões e rediscutir a aplicação de óbices processuais que impediram o provimento do recurso anterior.
- Teses do Recorrente
- O embargante sustenta a existência de prequestionamento e a efetiva comprovação do dissídio jurisprudencial, buscando afastar os óbices aplicados na decisão monocrática anterior.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Incidência da Súmula 282 do STF.
Falta de cotejo analíticoNão comprovação analítica do dissídio jurisprudencial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Inexistência de vícios no julgado embargado (omissão, contradição ou obscuridade), tratando-se apenas de inconformismo da parte.
- Precedentes Citados
- RCD no AREsp 1297701/RSEDcl no Ag 749.349/DFAgInt no REsp 1716263/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a discordar dos óbices processuais (Súmula 282/STF e falta de cotejo analítico) aplicados.
Evidências
“EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2949361 - SP (2025/0193833-4)”
“Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional.”
“negou provimento ao apelo com base na ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 282 do STF e não comprovação analítica do dissídio jurisprudencial.”
“Do exposto, rejeito os embargos de declaração.”
Observações
A decisão refere-se a embargos de declaração contra uma decisão monocrática anterior. Embora o texto mencione inicialmente que a decisão embargada 'deu provimento', o parágrafo subsequente esclarece que a decisão de fato 'negou provimento ao apelo' com base em óbices processuais, o que é confirmado pela fundamentação de rejeição destes embargos.
