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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2945757

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN10/06/2025- - BA1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A, operadora de planos de saúde, em sede de agravo em recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade10/06/2025

Não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182 do STJ.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravanteoperadora

NELSELINA OLIVEIRA DE AZEVEDO

agravadabeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
WEBERTON SOUZA DE JESUSOAB/BA 049556
JULIO CESAR RIBEIRO DE JESUSOAB/BA 049568

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destravar o Recurso Especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial (Súmulas 5, 7 e 83 do STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2945757 - BA (2025/0188848-4)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, focada na admissibilidade do agravo, impossibilitando a identificação do tema médico ou contratual específico que gerou a lide original.

Caso ID: 202501888484PDFs: REsp_202501888484_DM_1.pdf