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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2944713

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN09/06/2025TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de recurso interposto por operadora de seguro saúde (Sul América) em face de empresa beneficiária.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade09/06/2025

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

GAP COMERCIAL LTDA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/SP 404302
FIROZSHAW KECOBADE BAPUGY RUSTOMGY JUNIOROAB/SP 246573

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancamento de Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses de mérito, focando apenas na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182 do STJ por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2944713 - SP (2025/0186770-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Observações

A decisão é estritamente processual, não abordando o mérito da lide de saúde suplementar, limitando-se a declarar o não conhecimento do agravo por falta de dialeticidade recursal.

Caso ID: 202501867700PDFs: REsp_202501867700_DM_1.pdf