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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2941774

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2025-06-18nao_informado - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, uma operadora de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-06-18

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

CELINA MARIA RODRIGUES

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

COLUMBANO FEIJOOAB/SP 346653
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
O agravo foi rejeitado justamente porque o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento referente à Súmula 284/STF.

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Mencionada como fundamento da decisão de origem não combatido pela agravante.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2941774 - SP (2025/0182798-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula 284/STF.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Decisão estritamente processual focada na inadmissibilidade por falta de dialeticidade. O tema de fundo do plano de saúde não foi detalhado na decisão monocrática.

Caso ID: 202501827987PDFs: 202501827987_001.pdf