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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2940606 - BA (2025/0181731-1)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-06-10- - BA1 decisão

Classificação: A lide envolve a operadora Sul America Companhia de Seguro Saude e uma pessoa física, no contexto de um agravo em recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-06-10

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

AIDILMA MATOS GUIMARAES

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
INAIÃ ROCHA SANTOSOAB/BA 044948
TIAGO MENEZES DE OLIVEIRAOAB/BA 047553

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmulas 282/STF e 7/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade impostos pelo tribunal de origem impede o conhecimento do agravo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2940606 - BA (2025/0181731-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, aplicando a Súmula 182 do STJ por falta de dialeticidade recursal em relação aos óbices da Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ aplicados na origem.

Caso ID: 202501817311PDFs: REsp_202501817311_DM_1.pdf