AREsp 2940039 - SP (2025/0180229-7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude em litígio contra beneficiários.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
APARECIDA MARTINS FARIA KAUFFMAN
MARIO ISAAC KAUFFMANN
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A decisão não detalha as teses de mérito, focando na falha processual de não impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial (Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Incidência da dialeticidade recursal. O agravante deve atacar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do REsp.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática feitas pelo Tribunal de origem.
Evidências
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ e ausência de similitude fática. Nos termos do art. 932, III, do CPC... não se conhecerá do Agravo... que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'.”
“AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE”
“Brasília, 10 de junho de 2025. Ministro Herman Benjamin. Presidente”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do AREsp perante o STJ, sem entrar em detalhes sobre o tratamento médico ou o objeto da lide principal.
