Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2940039 - SP (2025/0180229-7)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ (Herman Benjamin)2025-06-10Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude em litígio contra beneficiários.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-06-10

Agravo em Recurso Especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

APARECIDA MARTINS FARIA KAUFFMAN

AGRAVADObeneficiario

MARIO ISAAC KAUFFMANN

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
MÁRIO FREDERICO URBANO NAGIBOAB/SP 101252
OTTO AUGUSTO URBANO ANDARIOAB/SP 101045

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses de mérito, focando na falha processual de não impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial (Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incidência da dialeticidade recursal. O agravante deve atacar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do REsp.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática feitas pelo Tribunal de origem.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ e ausência de similitude fática. Nos termos do art. 932, III, do CPC... não se conhecerá do Agravo... que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'.

NomePág. 1

AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Data da DecisãoPág. 2

Brasília, 10 de junho de 2025. Ministro Herman Benjamin. Presidente

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do AREsp perante o STJ, sem entrar em detalhes sobre o tratamento médico ou o objeto da lide principal.

Caso ID: 202501802297PDFs: REsp_202501802297_DM_1.pdf