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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2940190 - SP (2025/0179576-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN (PRESIDENTE)2025-06-18Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: Trata-se de decisão monocrática em Agravo em Recurso Especial envolvendo a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-06-18

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

B A T (MENOR)

agravadobeneficiario

A R T

representantebeneficiario

Advogados

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/SP 403594
ANALIA MIGUEL ANUSIEWICZOAB/SP 081076
ARIEL APARECIDA GASPARINI CARDOSOOAB/SP 508922

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, da Constituição Federal, art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A decisão fundamenta-se na falta de dialeticidade recursal, visto que o agravante não rebateu todos os pontos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2940190 - SP (2025/0179576-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e divergência não comprovada.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão não trata do mérito da cobertura assistencial, limitando-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade do agravo contra a inadmissão do recurso especial.

Caso ID: 202501795760PDFs: REsp_202501795760_DM_1.pdf