AREsp 2938200 / SP (2025/0178466-3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando litígio de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido com base na Súmula 182/STJ.
Partes do Processo
MARIA APARECIDA DE QUEIROZ KFURI
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte recorreu da decisão que inadmitiu seu recurso especial, porém, segundo o STJ, deixou de impugnar especificamente fundamentos relativos à Súmula 7/STJ e Súmula 13/STJ.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7 e 13).
Súmula 7/STJCitada como óbice na origem não impugnado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJSúmula 13/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Incidência da Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp na origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2938200 - SP (2025/0178466-3)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ e Súmula 13/STJ.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão foi proferida pelo Ministro Presidente do STJ em sede de exame de admissibilidade, não adentrando nos fatos da causa de saúde suplementar.
