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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2938746

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-05-23TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: A lide envolve a Sul América Serviços de Saúde S/A, caracterizando demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-05-23

Não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.

Partes do Processo

ELIANE RAINHO LUFT

agravantebeneficiario

SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A

agravadooperadora

Advogados

CARLOS EDUARDO DE SOUZA CABRALOAB/RJ 189997
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas na decisão monocrática, que se limitou à análise dos pressupostos do agravo.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 284/STF).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte agravante não combateu especificamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para barrar o recurso (falta de indicação de artigo de lei), violando o princípio da dialeticidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2938746 - RJ (2025/0178351-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da falta de dialeticidade recursal em sede de AREsp. O mérito da demanda de saúde não é mencionado.

Caso ID: 202501783515PDFs: REsp_202501783515_DM_1.pdf