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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AgInt no AREsp 2938622 - SP (2025/0177855-6)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-07-28TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude, indicando tratar-se de demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1peticao2025-07-28

Determinação de distribuição do agravo interno ante a ausência de retratação.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

THIFANNY CORREIA MARTINS

AGRAVADObeneficiario

Advogados

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/MS 006835
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/SP 403594
AMANDA CARDOSO NADDEOOAB/SP 327817

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar decisão da Presidência que possivelmente inadmitiu recurso ou agravo anterior.
Dispositivos Invocados
Art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AgInt

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A decisão é de natureza estritamente administrativa/processual, determinando a distribuição do agravo interno por ausência de juízo de retratação pelo Presidente do Tribunal.

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Não havendo retratação da decisão agravada, os autos devem ser distribuídos conforme o RISTJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2938622 - SP (2025/0177855-6)

Motivo DeterminantePág. 1

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

NomePág. 1

AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Observações

A decisão analisada é um despacho ordinatório do Presidente do STJ encaminhando o Agravo Interno para distribuição a um Relator sorteado, sem apreciação de mérito ou admissibilidade recursal nesta fase.

Caso ID: 202501778556PDFs: REsp_202501778556_DM_1.pdf