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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2938523 - MG

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO BUZZI2025-06-17Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - MG1 decisão

Classificação: O processo trata de cobrança de prêmios de seguro saúde e embargos à execução movidos pelos beneficiários contra a operadora.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-06-17

Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

ADRIANA JUNQUEIRA LEITAO DE ALMEIDA DAHER

AGRAVANTEbeneficiario

TUFI DAHER FILHO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

VINÍCIUS LEÃO DE CASTROOAB/PB 021960
ALMIR JOSÉ DOS SANTOSOAB/MG 069913
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/MG 131620

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Execução de prêmios de seguro saúde e exceção do contrato não cumprido.
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reconhecer a nulidade da execução e a abusividade da cobrança por falta de contraprestação da seguradora.
Teses do Recorrente
Negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão; nulidade do título executivo por falta de liquidez, certeza e exigibilidade; e inexigibilidade da dívida pela exceção do contrato não cumprido.
Dispositivos Invocados
Art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, Art. 1.022, II, do CPC/2015, Art. 803, I, do CPC/2015, Art. 476 do CC/2002, Art. 51, IV, do CDC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conheceu
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Necessidade de revolvimento fático-probatório para verificar a liquidez do título e o inadimplemento.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 627.146/RJAgRg no AREsp 498.536/SPAgInt no AREsp n. 2.640.297/SPAgInt no AREsp n. 2.669.432/SCAREsp n. 2.821.302/GO

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A inexistência de omissão no acórdão e a impossibilidade de reexaminar fatos e provas para reverter a conclusão sobre a validade do título executivo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2938523 - MG (2025/0177667-4)

Resultado Segundo GrauPág. 1

Havendo prova idônea capaz de demonstrar a obrigação de pagar dívida líquida, certa e exigível não solvida pela parte devedora que, ademais, apenas alegou sem lastro exceptio non adimpleti contractus, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

Óbices à AdmissibilidadePág. 4

Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.

Resultado FinalPág. 6

conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Observações

A ação principal consiste em embargos à execução movidos pelos segurados contra a cobrança de prêmios inadimplidos. O STJ manteve a decisão de origem por entender que a análise da validade do título exigiria reexame de provas.

Caso ID: 202501776674PDFs: REsp_202501776674_DM_1.pdf