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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 2213863 - RJ (2025/0175207-1)

REsp

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA25/06/2025TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: A decisão trata de negativa de fornecimento de medicamento (Cannabidiol) por operadora de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1merito25/06/2025

Recurso especial provido para julgar improcedente a demanda.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

recorrenteoperadora

MARIA DAS GRACAS ALVES GOMES

recorridobeneficiario

Advogados

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/RJ 220028
PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONÇALVESOAB/SP 344316
TAIS ELIAS CORREAOAB/SP 351016

Objeto da Ação

Tema Macro
Medicamento
Subtema
BISALIV (CANNABIDIOL)
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Excluir o dever de custear medicamento de uso domiciliar e sem registro na ANVISA.
Teses do Recorrente
Alega que o custeio de medicamento de uso domiciliar e sem registro na ANVISA pode ser validamente excluído, conforme o rol da ANS.
Dispositivos Invocados
art. 10, V e VI, da Lei n. 9.656/1998, art. 35-F da Lei n. 9.656/1998, art. 757 do CC/2002, art. 760 do CC/2002

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Súmulas Aplicadas
Súmula n. 608

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
É lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (administração em ambiente externo à unidade de saúde), salvo exceções legais específicas (antineoplásicos orais, home care ou previsão expressa no Rol).
Precedentes Citados
AgInt nos EREsp 1.895.659/PRAgInt no REsp n. 1.933.209/SPAgInt no REsp n. 1.859.473/RJAgInt no AREsp n. 2.124.296/GOREsp n. 2.071.955/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A natureza de uso domiciliar do medicamento autoriza a exclusão de cobertura pela operadora, conforme jurisprudência consolidada da Segunda Seção do STJ.

ROL ANS

Status ROL
controverso
Menciona Lei 14.454/2022?
Sim
Taxatividade Mitigada?
Sim

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2213863 - RJ (2025/0175207-1)

SubtemaPág. 1

NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO BISALIV (CANNABIDIOL).

Tese AplicadaPág. 2

Conforme o entendimento desta Corte Superior, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde"

Resultado FinalPág. 4

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de excluir o dever de a recorrente custear o medicamento descrito na exordial, julgando, por consequência, improcedente a demanda autoral.

Observações

A decisão do STJ reverteu o acórdão do TJRJ, seguindo a jurisprudência que desobriga operadoras de fornecer medicamentos de uso domiciliar (exceto casos específicos), resultando na improcedência total dos pedidos da autora (incluindo cobertura e indenizatória).

Caso ID: 202501752071PDFs: REsp_202501752071_DM_1.pdf