REsp 2213516
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A disputa envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em sede de embargos à execução.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial provido para determinar retorno à origem e abertura de prazo para saneamento do vício formal.
Partes do Processo
MAIA CONTABILIDADE EMPRESARIAL E ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Sanabilidade de erro formal na protocolização de embargos à execução nos próprios autos da execução.
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de que o protocolo dos embargos nos próprios autos é vício sanável.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a inobservância da autuação em apartado dos embargos à execução constitui vício sanável, não devendo o formalismo se sobrepor à ampla defesa.
- Dispositivos Invocados
- art. 277, art. 914, §1°, art. 926, art. 927, art. 1.022 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A Corte Superior entende que não é razoável deixar de apreciar embargos à execução tempestivos, mesmo que protocolados nos autos da própria execução, sem antes conceder prazo para sanar o vício.
- Precedentes Citados
- REsp 1.807.228/ROAgInt no AREsp 2.802.370/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Afastamento da tese de erro grosseiro em favor da instrumentalidade das formas.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2213516 - DF (2025/0175024-1)”
“dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que conceda prazo à parte recorrente para sanar o vício, adequando o procedimento à forma.”
“A apresentação de embargos à execução nos próprios autos executivos revela-se erro grosseiro, impassível de convalidação pela aplicação dos princípios da instrumentalidade de formas”
Observações
A parte recorrente é uma pessoa jurídica (Contabilidade), mas figura no polo que questiona a execução da operadora de saúde, sendo tratada tecnicamente no campo 'lado_na_lide' como beneficiário/consumidor do serviço de seguro.
