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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2937291 - SP (2025/0174772-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2025-06-09nao_informado - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul America Companhia de Seguro Saude em disputa contratual/processual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-06-09

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

SOLUTION FOR LIFE PLANEJAMENTO FINANCEIRO E GESTAO DE FRANQUIAS LTDA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/SP 404302
LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOROAB/SP 246321

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que impediu o exame de suas teses.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos da decisão agravada.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação do art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do REsp.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2937291 - SP (2025/0174772-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão foi proferida pelo Presidente do STJ limitando-se à barreira formal do art. 932, III, do CPC. O nome do agravado sugere ser uma pessoa jurídica cliente de plano coletivo.

Caso ID: 202501747722PDFs: REsp_202501747722_DM_1.pdf