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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2930956 / PE (2025/0166647-9)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-06-03TJPE - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e a aplicação da Lei 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-06-03

Agravo em Recurso Especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

CLAUDIO BEZERRA BANDEIRA DE MELO SOBRINHO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVAOAB/PE 035687
THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650

Objeto da Ação

Tema Macro
Reajuste
Subtema
Reajuste de mensalidade (arts. 15 e 16 da Lei 9.656/1998)
Pedidos
Revisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o processamento do Recurso Especial.
Teses do Recorrente
Inconformismo contra a inadmissão do recurso especial na origem.
Dispositivos Invocados
arts. 6º, III, 39, XIII e 51, IV, do CDC, 926 e 927, III, do CPC, 15 e 16, da Lei 9.656/1998

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento (arts. 926 e 927, III, do CPC).

Súmula 211/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.

Súmula 5/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pois o agravante não impugnou especificamente o fundamento de ausência de prequestionamento utilizado pela origem para negar o REsp.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2930956 - PE (2025/0166647-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento (arts. 926 e 927, III, do CPC).

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto... não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Observações

A decisão é estritamente processual, focada na admissibilidade do agravo, sem análise do mérito da demanda de saúde suplementar.

Caso ID: 202501666479PDFs: REsp_202501666479_DM_1.pdf