Rcl 49118 - RJ (2025/0165057-3)
RECLAMAÇÃO
Classificação: A decisão trata de reclamação relativa a reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde e aplicação do Tema Repetitivo 952 do STJ.
Decisões Monocráticas
Reclamação não conhecida por inadequação da via eleita.
Partes do Processo
MARIA LUCIA RICHA FERREIRA VALLE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária e aplicação do Tema Repetitivo 952/STJ
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Preservar a competência do STJ e garantir a autoridade da decisão no Tema Repetitivo 952.
- Teses do Recorrente
- A reclamante sustenta que o TJRJ descumpriu a tese firmada no Tema 952 do STJ ao analisar a validade do reajuste por faixa etária.
- Dispositivos Invocados
- Art. 187 do RISTJ, Art. 988 do CPC, Tema Repetitivo 952
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
Inadequação da via eleita. Não cabe reclamação para controle de aplicação de tese firmada em recurso repetitivo.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 734 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A reclamação constitucional não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.
- Precedentes Citados
- Rcl 36.476/SPAgInt nos EDcl na Rcl 43.290/MGAgInt na Rcl 45.783/RSAgInt na Rcl 43.547/RR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inadequação da Reclamação para questionar aplicação de Tema Repetitivo, devendo a parte utilizar os recursos próprios na origem.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 49118 - RJ (2025/0165057-3)”
“aplicação, no caso concreto, do entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.º 952 do STJ quanto à validade do reajuste por faixa etária em contratos de plano de saúde.”
“NÃO CONHEÇO da reclamação.”
“É incabível reclamação para controle, no caso concreto, da aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo.”
Observações
A decisão foca exclusivamente na inadmissibilidade processual da Reclamação para o fim de revisar a aplicação de Temas Repetitivos pelos Tribunais de Justiça.
