AREsp 2929775 - PE (2025/0164799-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de cumprimento de sentença envolvendo reajustes de plano de saúde, prescrição de repetição de indébito e astreintes contra operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
RICARDO COELHO NEVES
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Prescrição trienal da repetição de indébito e excesso de execução (astreintes)
- Pedidos
- ReembolsoDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para aplicar a prescrição trienal (Tema 610) e reduzir o valor das astreintes.
- Teses do Recorrente
- Negativa de prestação jurisdicional; aplicação do prazo prescricional trienal conforme recurso repetitivo (Tema 610); inocorrência de preclusão por ser matéria de ordem pública.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022, II do CPC/15, Art. 489, §1º, IV do CPC/15, Art. 525, §1º, VII do CPC/15
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Rever a conclusão sobre ocorrência de coisa julgada e excesso de execução exigiria reexame fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A decisão não avançou no mérito recursal devido ao óbice da Súmula 7, mantendo o entendimento de que a matéria (prescrição) estava acobertada pela coisa julgada conforme os fatos analisados na origem.
- Precedentes Citados
- REsp 1.360.969/RSAgInt no AREsp 1024735/RSAgInt no AREsp 2134528/SPAgInt no AREsp 2086115/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ para impedir a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a coisa julgada.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2929775 - PE (2025/0164799-0)”
“rever a conclusão da Corte local acerca da ocorrência ou não da coisa julgada apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.”
“conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão, embora formalmente proferida em AREsp, decidiu o próprio REsp negando-lhe provimento com base na Súmula 7. Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
