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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AREsp 2929766 / 2025/0164794-1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2025-09-04- - PE1 decisão

Classificação: A demanda envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e um beneficiário qualificado como internado.

Decisões Monocráticas

#1peticao2025-09-04

Determinação de distribuição do agravo interno.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

A P F G (INTERNADO)

AGRAVADObeneficiario

Advogados

BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTIOAB/PE 019353
CARLOS ANTONIO HARTEN FILHOOAB/PE 019357
MANUELA MOTTA MOURA DA FONTEOAB/PE 020397
THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
SILVANA COSETE MACIEL DA COSTAOAB/PE 015968
MARIA EDUARDA ALMEIDA CAJUEIROOAB/PE 033776
SAULLO VERAS MEIRELESOAB/PE 025012

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ.
Dispositivos Invocados
Art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AgInt

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Determinação de distribuição do feito ao relator competente diante da ausência de juízo de retratação por parte da Presidência.

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inexistência de retratação da decisão agravada e aplicação do art. 21-E, § 2º, do RISTJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2929766 - PE (2025/0164794-1)

Dispositivos InvocadosPág. 1

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte

Motivo DeterminantePág. 1

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Observações

A decisão é de natureza administrativa/interlocutória proferida pelo Presidente do STJ, não analisando o mérito recursal ou os fatos da demanda de saúde suplementar, limitando-se a ordenar a distribuição do recurso a um relator.

Caso ID: 202501647941PDFs: REsp_202501647941_DM_1.pdf