Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2930154 - SP (2025/0164615-8)

Agravo em Recurso Especial

Ministro Herman Benjamin2025-06-02- - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Qualicorp Administradora de Benefícios e a Sul América Seguro Saúde, caracterizando litígio no âmbito da saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-06-02

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

agravanteoperadora

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravanteoperadora

AVANY REGIS GOUVEIA CAVALCANTI BRASIL

agravadabeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
VIVIAN CRISTIANE KRUMPANZL IGNACIO NOVELLINOOAB/SP 162085

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula 283/STF).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 283/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela instância de origem impede o conhecimento do agravo (Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2930154 - SP (2025/0164615-8)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

PercentualPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão limita-se à barreira processual de admissibilidade (dialeticidade recursal), não descrevendo o objeto material do litígio de saúde.

Caso ID: 202501646158PDFs: REsp_202501646158_DM_1.pdf