AREsp 2929505 - PE (2025/0164475-7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Trata-se de demanda sobre a cobertura de sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) para tratamento de transtorno depressivo e dependência química.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para conhecer parcialmente do REsp e, nesta parte, negar provimento.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ALTINO JOSE DE ARAUJO COSTA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) para Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas (CID F19.2) e transtorno depressivo recorrente grave (CID F33.2).
- Pedidos
- CoberturaReembolso
- Dano Moral
- R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão para afastar dever de cobertura de EMT (alegando rol taxativo) e possibilitar resilição contratual por fraude de elegibilidade.
- Teses do Recorrente
- Taxatividade do Rol da ANS; Procedimento EMT sem cobertura obrigatória; Possibilidade de rescisão contratual por fraude documental.
- Dispositivos Invocados
- Art. 10, §4º, §12 e §13 da Lei 9.656/1998, Art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/1998, Art. 17, §1º da Lei 9.656/1998, Art. 765 do Código Civil, Art. 766 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Falta de prequestionamento quanto à tese de fraude na elegibilidade.
Súmula 83/STJAcórdão recorrido em harmonia com o entendimento do STJ sobre a cobertura de EMT e aplicação da Lei 14.454/2022.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 211/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Com a Lei 14.454/2022, o rol da ANS passou a ter natureza exemplificativa. Havendo recomendação médica fundamentada em evidências científicas e ausência de rede credenciada, a cobertura de EMT é devida.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp n. 2.102.311/SPAgInt no AREsp n. 2.797.639/PE
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A obrigatoriedade de cobertura decorre da lei que reafirmou a natureza exemplificativa do rol da ANS e da eficácia reconhecida do tratamento EMT.
ROL ANS
- Status ROL
- fora_do_rol
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Sim
- Taxatividade Mitigada?
- Sim
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2929505 - PE (2025/0164475-7)”
“paciente portador de doença classificada sob o CID 10 – F19.2 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas) e CID 10 – F33.2 (transtorno depressivo recorrente grave)”
“com a publicação da Lei nº 14.454/2022, restou definitivamente derrubado o chamado “rol taxativo” para a cobertura de planos de saúde.”
“conheço do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para, de pronto, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.”
Observações
A recorrente alegou fraude na elegibilidade, mas o STJ não conheceu deste ponto por falta de prequestionamento (Súmula 211). O mérito focou na obrigatoriedade da Estimulação Magnética Transcraniana (EMT).
