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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2929611 - SP (2025/0164311-6)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ02/06/2025- - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., empresa que atua no ramo de saúde suplementar, em processo classificado como plano de saúde pelo contexto da extração.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade02/06/2025

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVANTEoperadora

MATILDE ANDRADE MOREIRA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799
MICHAEL HENRIQUE REGONATTOOAB/SP 260414

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destravar o Recurso Especial inadmitido na origem por meio de Agravo em Recurso Especial.
Teses do Recorrente
Não detalhadas no texto; o recurso foca na tentativa de admissão do REsp.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 7/STJSúmula 282/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incidência da Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante não impugnou especificamente os óbices das Súmulas 282/STF e 7/STJ aplicados pela origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2929611 - SP (2025/0164311-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, focada na admissibilidade do agravo, sem descrever os fatos subjacentes ou a patologia em discussão.

Caso ID: 202501643116PDFs: REsp_202501643116_DM_1.pdf