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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AREsp 2929598

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA DANIELA TEIXEIRA2025-09-01TJDFT - DF1 decisão

Classificação: A decisão trata da obrigatoriedade de custeio por plano de saúde de terapia multidisciplinar para paciente com transtorno global do desenvolvimento.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-09-01

Análise prejudicada e devolução dos autos à origem para aguardar o Tema 1.295.

Partes do Processo

SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A

agravanteoperadora

I M H DO N (MENOR)

agravadobeneficiario

T A DO N

representantebeneficiario

Advogados

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/DF 044215
NAYARA FIRMES CAIXETAOAB/DF 044074
LETÍCIA SALVADOR SANTOS TAVARESOAB/DF 073824

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Terapia multidisciplinar para transtorno global do desenvolvimento
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Discutir a obrigatoriedade do custeio de terapia multidisciplinar.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Análise do recurso julgada prejudicada em razão de afetação de tema repetitivo.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Determinação de sobrestamento e devolução à origem para aguardar julgamento do Tema 1.295.
Precedentes Citados
ProAfR no REsp n. 2.153.672/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.295/STJ).

ROL ANS

Status ROL
controverso
Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Não

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2929598 - DF (2025/0164152-5)

SubtemaPág. 1

obrigatoriedade do custeio, por plano de saúde, de terapia multidisciplinar prescrita a paciente com transtorno global do desenvolvimento.

Precedentes QualificadosPág. 1

A matéria em debate foi afetada para julgamento de acordo com o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.295)

Resultado FinalPág. 2

julgo prejudicada a análise do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem

Observações

A decisão não analisa o mérito do caso concreto nem pressupostos de admissibilidade, limitando-se a aplicar o rito de sobrestamento por recurso repetitivo (Tema 1.295).

Caso ID: 202501641525PDFs: REsp_202501641525_DM_1.pdf