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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2929075 - RJ (2025/0163038-9)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-05-16TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: Trata-se de decisão monocrática em agravo de recurso especial envolvendo a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-05-16

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

JANAINA DE SOUZA FERREIRA

agravadobeneficiario

Advogados

HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUESOAB/RJ 151285
ESTHER DE OLIVEIRA DOS SANTOSOAB/RJ 207531
KAMILLA BARBOSA COIMBRAOAB/RJ 231359
IRVING GABRIEL LOPES ALVESOAB/RJ 250114
DOMINGOS DANIEL RODRIGUEZ PAISOAB/RJ 110524

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o processamento do Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não informadas detalhadamente, pois o recurso não foi conhecido por óbice processual.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem (Súmulas 7 e 83/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 83/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incidência da dialeticidade recursal; o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não deve ser conhecido.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Descumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2929075 - RJ (2025/0163038-9)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. [...] incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do AREsp em face da ausência de impugnação aos fundamentos de inadmissibilidade do REsp (Súmulas 7 e 83/STJ).

Caso ID: 202501630389PDFs: REsp_202501630389_DM_1.pdf