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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 2927598

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2025-08-13TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - BA1 decisão

Classificação: A demanda trata de cobertura de tratamento de obesidade mórbida por plano de saúde e discussão sobre honorários sucumbenciais em obrigação de fazer.

Decisões Monocráticas

#1merito2025-08-13

Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para que os honorários sejam fixados sobre o valor da condenação.

Partes do Processo

ERIKSSON VINICIUS MORAES BASTOS

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

ALERCIENE MARINA DA SILVA

INTERES.beneficiario

Advogados

ERIKSSON VINICIUS MORAES BASTOSOAB/BA 041870
THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Tratamento de obesidade mórbida em clínica especializada (SPA)
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios do valor da causa para o valor da condenação.
Teses do Recorrente
Honorários sucumbenciais em ações de obrigação de fazer com valor economicamente aferível devem incidir sobre o valor da condenação.
Dispositivos Invocados
art. 85, § 2º, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AREsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Nos conflitos sobre cobertura médico-hospitalar, a obrigação de fazer ostenta natureza condenatória e possui montante econômico aferível, sobre o qual devem incidir os honorários.
Precedentes Citados
REsp n. 2.170.528/BAAREsp n. 2.921.837/PE

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A decisão recorrida divergiu do entendimento do STJ de que honorários em obrigações de fazer de plano de saúde devem incidir sobre o valor da condenação (benefício econômico).

ROL ANS

Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Não

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2927598 - BA (2025/0162057-1)

Resultado FinalPág. 5

conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para que os honorários do acórdão recorrido sejam fixados com base no valor da obrigação a que foi condenada a operadora de plano de saúde recorrida.

SubtemaPág. 2

determinando à SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE a necessidade de concessão de autorização pelo plano para internação em clínica especializada em tratamento de obesidade.

Observações

O agravante é o próprio advogado da beneficiária, recorrendo em causa própria exclusivamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

Caso ID: 202501620571PDFs: REsp_202501620571_DM_1.pdf