AREsp 2927598
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda trata de cobertura de tratamento de obesidade mórbida por plano de saúde e discussão sobre honorários sucumbenciais em obrigação de fazer.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para que os honorários sejam fixados sobre o valor da condenação.
Partes do Processo
ERIKSSON VINICIUS MORAES BASTOS
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ALERCIENE MARINA DA SILVA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Tratamento de obesidade mórbida em clínica especializada (SPA)
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios do valor da causa para o valor da condenação.
- Teses do Recorrente
- Honorários sucumbenciais em ações de obrigação de fazer com valor economicamente aferível devem incidir sobre o valor da condenação.
- Dispositivos Invocados
- art. 85, § 2º, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Nos conflitos sobre cobertura médico-hospitalar, a obrigação de fazer ostenta natureza condenatória e possui montante econômico aferível, sobre o qual devem incidir os honorários.
- Precedentes Citados
- REsp n. 2.170.528/BAAREsp n. 2.921.837/PE
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A decisão recorrida divergiu do entendimento do STJ de que honorários em obrigações de fazer de plano de saúde devem incidir sobre o valor da condenação (benefício econômico).
ROL ANS
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2927598 - BA (2025/0162057-1)”
“conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para que os honorários do acórdão recorrido sejam fixados com base no valor da obrigação a que foi condenada a operadora de plano de saúde recorrida.”
“determinando à SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE a necessidade de concessão de autorização pelo plano para internação em clínica especializada em tratamento de obesidade.”
Observações
O agravante é o próprio advogado da beneficiária, recorrendo em causa própria exclusivamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
