Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2927099 - PE (2025/0161797-5)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ (Herman Benjamin)2025-06-05Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: Embora a decisão não detalhe o objeto da lide, a parte agravada é uma seguradora/operadora de saúde e o contexto do prompt refere-se a este setor.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-06-05

Agravo em Recurso Especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

ERONILDO JOSE DA SILVA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S. A

agravadooperadora

Advogados

JANETE GOMES DE BARROS OLIVEIRA GOISOAB/PE 032358
JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOSOAB/PE 018462
JURANDY SOARES DE MORAES NETOOAB/PE 027851

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Teses do Recorrente
Não descritas detalhadamente, pois o agravo não impugnou especificamente os óbices da origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83 do STJ e deficiência de cotejo).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Aplicação do princípio da dialeticidade recursal.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2927099 - PE (2025/0161797-5)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Decisão proferida pela Presidência do STJ em sede de exame de admissibilidade. O texto não revela a controvérsia de mérito nem o tipo específico de seguro ou plano de saúde, focando exclusivamente no vício formal de admissibilidade.

Caso ID: 202501617975PDFs: REsp_202501617975_DM_1.pdf