AREsp 2927099 - PE (2025/0161797-5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Embora a decisão não detalhe o objeto da lide, a parte agravada é uma seguradora/operadora de saúde e o contexto do prompt refere-se a este setor.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.
Partes do Processo
ERONILDO JOSE DA SILVA
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S. A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
- Teses do Recorrente
- Não descritas detalhadamente, pois o agravo não impugnou especificamente os óbices da origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83 do STJ e deficiência de cotejo).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Aplicação do princípio da dialeticidade recursal.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2927099 - PE (2025/0161797-5)”
“não conheço do Agravo em Recurso Especial”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
Decisão proferida pela Presidência do STJ em sede de exame de admissibilidade. O texto não revela a controvérsia de mérito nem o tipo específico de seguro ou plano de saúde, focando exclusivamente no vício formal de admissibilidade.
