AREsp 2927093
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Serviços de Saúde S/A, operadora de planos de saúde, embora a decisão trate especificamente de gratuidade de justiça.
Decisões Monocráticas
Determinação de devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1178.
Partes do Processo
MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BARROSO DE MORAES FARIAS
SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Gratuidade de justiça (Tema 1178 STJ)
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Questionar o indeferimento ou critérios da gratuidade de justiça.
- Teses do Recorrente
- Discussão sobre a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência para gratuidade de justiça.
- Dispositivos Invocados
- arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A decisão não julgou o mérito, apenas determinou o sobrestamento e devolução à origem por tratar de matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos.
- Precedentes Citados
- REsp 1.988.686/RJREsp 1.988.687/RJREsp 1.988.697/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática de recursos repetitivos (Tema 1178).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2927093 - PE (2025/0161499-4)”
“definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural... (Tema repetitivo n. 1.178).”
“DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.”
Observações
A decisão é de natureza administrativa/processual, determinando o retorno dos autos à origem em razão de tema repetitivo pendente no STJ, sem analisar o conflito de saúde suplementar em si.
