REsp 2211718 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de recurso especial em ação de obrigação de fazer contra operadora de saúde visando o fornecimento de bomba de infusão de insulina e insumos.
Decisões Monocráticas
Determinou a devolução dos autos à Corte de origem com a respectiva baixa para sobrestamento (Tema 1.316).
Partes do Processo
UYARA FRANCEZ
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Bomba de Infusão de Insulina e insumos
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão do TJSP para restabelecer a obrigatoriedade de custeio da bomba de insulina.
- Teses do Recorrente
- Obrigatoriedade de custeio do medicamento/dispositivo e nulidade de cláusulas restritivas em contrato de adesão.
- Dispositivos Invocados
- art. 10, §§ 10 e 13 da Lei nº 9.656/1998, art. 424 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O processo foi suspenso por se tratar de matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.316).
- Precedentes Citados
- REsp 2169656/PRREsp 2168627/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento do Tema Repetitivo 1.316 pelo STJ.
ROL ANS
- Status ROL
- controverso
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Sim
- Taxatividade Mitigada?
- Sim
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2211718 - SP (2025/0159092-0)”
“Custeio de bomba de insulina e insumos.”
“A questão de direito tratada no presente recurso especial foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.316”
“Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.”
Observações
A decisão monocrática não analisa o mérito do recurso nem a admissibilidade final, limitando-se a sobrestar o feito por força da afetação de tema repetitivo idêntico.
