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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2925883 - BA (2025/0159018-4)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-05-19TJBA - BA1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-05-19

AREsp não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

EDMEIA DE ALMEIDA CARDOSO COELHO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/BA 044457
RODRIGO CAMARAO SANTANAOAB/BA 035641
GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZOAB/BA 058485
LUANA AVILA DE ARAUJOOAB/BA 074470
TAIS MAGALHAES D ARAUJOOAB/BA 038635

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar Recurso Especial inadmitido na origem por meio de Agravo em Recurso Especial.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses de mérito, focando apenas na falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 7/STJ, Súmula 282/STF e deficiência de cotejo analítico).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJSúmula 282/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ pela falta de impugnação de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2925883 - BA (2025/0159018-4)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Decisão monocrática de natureza estritamente processual proferida pela Presidência do STJ. O mérito da demanda de saúde não é mencionado no relatório ou fundamentação devido ao óbice da Súmula 182/STJ.

Caso ID: 202501590184PDFs: REsp_202501590184_DM_1.pdf