AREsp 2924961
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, operadora que atua no segmento de saúde e seguros, em litígio com beneficiários.
Decisões Monocráticas
Não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
EDNEUSA DE MORAES RAMOS
EDVANIA SILVA RAMOS
WANDERLEY SILVA RAMOS
WILLAMS SILVA RAMOS
WELLINGTON SILVA RAMOS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Não detalhado no texto (decisão puramente processual sobre admissibilidade)
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que teve seguimento negado na origem.
- Teses do Recorrente
- A recorrente interpôs agravo contra a decisão de inadmissibilidade, mas não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Súmula 284/STF_ANALOGIARazões recursais dissociadas do acórdão recorrido (mencionado como fundamento da inadmissão na origem).
Ausência de PrequestionamentoMencionado como um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula n. 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal, por não impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2924961 - PE (2025/0158555-6)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
“sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando do dever da parte recorrente de rebater cada um dos óbices apontados pelo tribunal de origem ao negar seguimento ao REsp.
