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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2925143 - SP (2025/0158449-4)

Agravo em Recurso Especial

Ministro Herman Benjamin19/05/2025Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A parte recorrente é uma operadora de plano de saúde (Sul América Companhia de Seguro Saúde) e a demanda decorre de admissibilidade de recurso especial em matéria cível-seguradora.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade19/05/2025

Agravo em Recurso Especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

JOSÉ GABRIEL MOYSES

agravadobeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
JOSE GABRIEL MOYSESOAB/SP 028107

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação do art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2925143 - SP (2025/0158449-4)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão limita-se à barreira de admissibilidade recursal (dialeticidade), não mencionando o objeto médico ou contratual específico que deu origem à lide.

Caso ID: 202501584494PDFs: REsp_202501584494_DM_1.pdf