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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2925032 - SP (2025/0158074-5)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2025-06-02Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e a Qualicorp Administradora de Benefícios, tratando de contrato de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-06-02

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

agravanteoperadora

ESMERALDA HERNANDEZ DE SOUZA

agravadabeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
RICARDO DE TOLEDO PIZA LUZOAB/SP 101216

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas no texto; a decisão foca na falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula 283/STF).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 283/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissão do REsp.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2925032 - SP (2025/0158074-5)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, focada na admissibilidade do Agravo em Recurso Especial. O mérito da demanda (o objeto específico do plano de saúde) não é detalhado no corpo do acórdão monocrático.

Caso ID: 202501580745PDFs: REsp_202501580745_DM_1.pdf