REsp 2211493
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de recurso especial em ação de obrigação de fazer contra operadora de saúde sobre o fornecimento de medicamento para tratamento de Doença de Crohn.
Decisões Monocráticas
Recurso especial conhecido e desprovido.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ZELIA MARIA DE OLIVEIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Medicamento
- Subtema
- Teduglutida (Revestive) para tratamento de Doença de Crohn / Síndrome do Intestino Curto
- Pedidos
- CoberturaReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- R$ 5.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a obrigação de fornecimento do medicamento sustentando exclusão legal de medicação domiciliar e ausência no rol.
- Teses do Recorrente
- Alega violação legal e contratual pela determinação de cobertura de medicamento de uso domiciliar não listado no rol da ANS.
- Dispositivos Invocados
- artigo 757 do CC, artigo 760 do CC, artigo 10 da Lei 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Medicamentos que requerem administração assistida ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado não se enquadram na exclusão de cobertura domiciliar do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998.
- Precedentes Citados
- REsp 1.692.938/SPREsp 1.883.654/SPAgInt no REsp 1.911.407/SPAgInt no REsp 1.889.213/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A medicação pretendida exige intervenção de profissional habilitado, descaracterizando a natureza puramente domiciliar passível de exclusão.
ROL ANS
- Status ROL
- fora_do_rol
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2211493 - SP (2025/0157596-4)”
“Deram parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente a ação e afastar a condenação por danos morais”
“não se trata de medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, ainda que se admita a possibilidade de ser administrado em ambiente domiciliar, por profissional de saúde habilitado”
“CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.”
Observações
A condenação em danos morais de R$ 5.000,00 foi proferida em sentença, mas reformada (afastada) pelo TJSP, o que foi mantido pelo STJ ao negar provimento ao recurso da operadora (que buscava afastar a obrigação de fazer).
